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Azul indenizará cliente com R$3 mil por perfume sumido da bagagem

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A magistrada Tamiris Gualberto Figueirêdo, responsável pela única Vara da Comarca de Barcelos, sentenciou a Azul Linhas Aéreas a indenizar em R$ 3 mil uma passageira, por danos morais, devido ao prejuízo sofrido em sua mala de viagem.

Segundo os registros, a passageira identificou o problema ao retornar para o aeroporto local e se dirigiu à área de recolha de bagagem, onde descobriu que sua mala foi “completamente invadida, com fechaduras e zíperes abertos”.

A escritora da denúncia também afirma que, ao inspecionar o conteúdo de sua mala, percebeu que um frasco de perfume, que ela estima valer cerca de R$ 400 e que estava em sua bagagem, já não se encontrava mais entre seus itens.

Segundo a viajante, em resposta ao incidente ocorrido dias antes, a empresa de aviação propôs a ela um cupom de serviços avaliado em U$ 40 (aproximadamente R$ 203,06), com validade de um ano, proposta esta que foi rejeitada.

Em resposta, a organização admitiu a ocorrência de uma irregularidade no manuseio de bagagens (conforme o documento fornecido pelo requerente no processo), no entanto, enfatizou que isso não implica em reconhecimento de culpa por danos causados à mala, mas sim um processo indispensável para investigar o incidente. Além disso, o oferecimento de um voucher de compensação pela empresa foi mencionado, embora tenha sido rejeitado pelo requerente.

No veredicto, a juíza determinou que a empresa de aviação foi inapta na proteção e utilização da mala da viajante e atribuiu a compensação por danos morais ao considerar que o incidente ultrapassou o simples incômodo, sendo, portanto, elegível para reparação. Quanto à indenização por danos materiais, também solicitada pela requerente, a juíza a recusou, já que a viajante não conseguiu validar os custos resultantes do prejuízo com evidências no processo.

Realço, referente ao caso em questão, que a conexão entre os envolvidos é consumista, sendo a parte acusada obrigada a assumir as consequências oriundas da ineficiência do serviço, independentemente de culpa, uma obrigação que é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, é o que diz um fragmento da decisão judicial, que adicionalmente salienta que “a cliente possuía o direito de recuperar a bagagem despachada da mesma forma que foi cedida à companhia, o que não se concretizou”.

É possível recorrer da decisão judicial.