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Decisão jurídica no RN eleva ressarcimento por falhas em voos

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A 1ª Divisão Cível do Tribunal Superior do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, durante a análise de um Recurso de Apelação, incrementar a compensação por danos emocionais para passageiros impactados por falhas contínuas no serviço de voo de uma companhia. Estes problemas incluíram atrasos, anulação de voos, e complicações com acomodações no estrangeiro. Na sentença, a indenização foi elevada para R$ 5 mil para cada cliente, considerando que o montante determinado inicialmente era de R$ 3 mil.

De acordo com dados do TJRN, em outubro de 2022, duas consumidoras, acompanhadas por um menor de cinco anos, partiram de Natal com o objetivo de visitar parentes em Montreal, no Canadá. Contudo, ocorreu um atraso no voo que transportaria os três para São Paulo, depois, seguiriam para o Canadá. Isso resultou na necessidade de estender a permanência no Brasil por um dia adicional a fim de alcançar o destino final, ocorrendo 30 horas após o planejado e acordado.

Ademais, durante o retorno para o Brasil, ocorreu um novo contratempo, causado por um erro da companhia aérea, que deixou de incluir o nome dos autores na relação de viajantes, impedindo-os de realizar o embarque. Dessa forma, foi necessário prolongar a estadia no Canadá por mais um dia, até que o incidente fosse solucionado e pudessem retornar para Natal.

Ao avaliar o caso, o juiz Cornélio Alves, que supervisiona o processo, enfatizou que a situação em discussão não é apenas “um pequeno incômodo causado ao cliente, que precisou aguardar um tempo extra para alcançar o local pretendido”.

A avaliação revelou que as alegações da parte autora são plausíveis, conforme evidenciado nos autos, devido ao atraso no voo conectando Natal a Guarulhos, e a subsequente realocação para um voo com uma conexão inesperada em Toronto. Assim, a demora para alcançar o destino final resultou na perda de uma diária e meia de hotel e na falta de interação com os familiares durante esse tempo.

No que diz respeito à estipulação do montante de indenização, o juiz de segunda instância destacou que o valor estabelecido deve ser “equivalente ao dano suportado pela vítima do prejuízo, para reparar as injúrias não pecuniárias sem provocar ganhos injustificados e, por último, dissuadir o perpetrador do dano a repetir os comportamentos que levaram ao conflito”.

Portanto, na conclusão da decisão, o juiz de segunda instância enfatizou que a quantia de compensação estabelecida em primeira instância “não está em consonância com o que o TJRN decide atualmente em situações semelhantes”, por isso achou apropriado elevar o valor, “para alinhar à um valor condizente com os critérios deste Tribunal”.