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Latam compensará funcionário agredido por passageiro com R$9K

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O Grupo de Julgamento Número Três do Tribunal Supremo Laboral (TST) impôs à LATAM o pagamento de R$ 9,6 mil como compensação a um funcionário do aeroporto que sofreu uma agressão física por parte de um consumidor enquanto estava em serviço. De acordo com o conjunto de magistrados, o dever da corporação é salvaguardar a dignidade dos seus empregados e estabelecer medidas de segurança para evitar insultos verbais e ataques físicos dirigidos a eles.

O funcionário recebeu um tapa na cara.

Na queixa relacionada ao trabalho, o funcionário, que exercia suas funções no Aeroporto Internacional de Brasília, afirmava ser alvo de bullying psicológico por parte da supervisora. Segundo seus argumentos, ele era tratado com severidade além do normal, era ameaçado com a possibilidade de dispensa e não houve qualquer intervenção por parte dela quando foi agredido com um tapa no rosto por um cliente.

De acordo com sua declaração, ele estava na vanguarda do serviço e solicitou que este consumidor cumprisse determinadas medidas. O consumidor negou-se, dirigiu-se ao balcão, foi assistido e, ao retomar ao portão de partida, aplicou um golpe.

O incidente foi corroborado por observadores, e um deles declarou que, em um evento anterior, também foi vítima de violência e foi dissuadido de notificar as autoridades, dado que, naquela situação, o perpetrador era uma figura política.

Em casos antecedentes, a companhia não poderia ser considerada culpada.

No passado, tanto o tribunal de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) descartaram a solicitação de indenização. Eles concluíram que o assédio alegado pela supervisora não foi comprovado de maneira inequívoca, e consideraram que a LATAM não deveria ser responsabilizada pela agressão física, efetuada por um indivíduo não relacionado à situação de emprego.

Conforme o veredicto inicial, não seria lógico requerer que a segurança do aeroporto ou a empregadora “tivessem um guarda de segurança para cada balcão de serviço”.

A violência legitima a indenização.

O juiz do recurso de revista do representante, ministro Mauricio Godinho Delgado, declarou que o ataque vivenciado justifica plenamente uma compensação civil pelo prejuízo, situação que se intensifica devido à falta de providências de resolução ou alívio que poderiam mitigar o desconforto do trabalhador.

Ao invés disso, o TRT aponta para uma grave desconsideração da companhia em relação à honra de seus funcionários, dado que um dos depoentes declarou ter recebido da sua liderança direta a orientação para não comunicar à polícia qualquer circunstância de violência similar à qual ela própria foi vítima”, enfatizou.

Segundo o juiz, as circunstâncias laborais às quais o empregado foi sujeito prejudicaram sua dignidade, integridade mental e bem-estar pessoal. Nesse contexto, o prejuízo foi validado, e a constatação da injúria não necessita de uma evidência específica do dano infligido.

”É suficiente que a violação dos direitos básicos seja comprovada”, declarou. “O ataque físico realizado pelo cliente contra o funcionário, enquanto este está cumprindo seus deveres profissionais, configura prejuízo presumido”.

A escolha obteve concordância total.