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Latam dispensada de indenizar passageira após justificar atraso de voo

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O Judiciário de Santa Catarina decidiu que circunstâncias meteorológicas excepcionais, corroboradas pelo METAR, eram uma justificativa válida para o atraso de um voo. Consequentemente, rejeitou a solicitação de compensação feita pelo passageiro.

O demandante no processo declarou que comprou bilhetes de avião da companhia LATAM para uma viagem de Belo Horizonte para Florianópolis, com uma escala em Congonhas, mas que o voo sofreu um atraso, resultando na perda da mencionada conexão.

Foi comunicado a ela que a única opção de reagendamento seria para um voo que partiria 18 horas mais tarde, o que resultou em sua chegada tardia ao destino e na perda de compromissos de grande relevância, causando estresse e decepção. Portanto, ela reivindicou a quantia de R$ 12 mil por danos emocionais.

Na sua argumentação, a LATAM alegou que o retardamento do voo foi causado por condições climáticas desfavoráveis no local de decolagem e que reorganizou o demandante no voo subsequente disponível, fornecendo todo o suporte requerido, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC.

Finalmente, foi comunicado que a companhia aérea não realizou nenhuma ação ilegal, classificando o incidente como uma ocorrência acidental e de força maior, e que a parte reclamante não conseguiu provar as alegações de danos emocionais.

No veredito, o juiz enfatizou que a LATAM forneceu evidências de que o clima para a aterrissagem no local pretendido era incomum devido à tempestade com chuva e nevoeiro, de acordo com as informações decifradas do sistema METAR. Esse sistema, emitido a cada hora pela Aeronáutica, é o Boletim Meteorológico utilizado para os mais importantes aeroportos do Brasil.

Além disso, ele destacou que “as informações do sistema METAR não são “capturas de tela” adquiridas de maneira unilateral, pois são disponibilizadas pelo REDEMET - Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica.”

Logo, de acordo com o artigo 256, §3º, I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), determinou-se que as circunstâncias climáticas desfavoráveis são consideradas eventos inesperados ou de força maior, eliminando a conexão causal em relação ao dano gerado, razão pela qual a reivindicação foi julgada infundada.

O gabinete de advocacia Lee, Brock, Camargo (LBCA) representa a companhia de voos na ação de número 5002431-57.2024.8.24.0091 defendendo seus benefícios.