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Latam e Lufthansa cancelam permissão para transporte de coelhos em voos

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O terceiro grupo de recurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou as declarações da LATAM e da Lufthansa e alterou a decisão que permitia o carregamento de um coelho na cabine de um avião, utilizando como referência a Portaria 9.297 / 2022 - que foi anulada antes de a ação ser proposta - na Portaria 7.491 / 2022 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

No pedido inicial, a reclamante solicitou permissão para viajar na área de passageiros com sua coelha na rota de Navegantes a São Paulo, seguindo para Frankfurt e, finalmente, Malta, na data de 3 de abril de 2023. Diante do impedimento para embarcar, ela iniciou um processo judicial, pedindo uma medida cautelar que foi concedida pelo tribunal.

A decisão inicial, confirmada pela instância superior, exigiu que as duas companhias aéreas realizassem o transporte do animal em uma caixa apropriada por um período de dois anos, notadamente no trajeto de Malta a Santa Catarina. As empresas questionaram legalmente a duração da obrigação de dois anos. A LATAM argumentou que, no contexto dos serviços de transporte aéreo, a segurança da aeronave tem preferência sobre os interesses do cliente, eliminando qualquer hipótese de excesso ou abuso.

As empresas de aviação também destacaram na sua argumentação que a Resolução n. 400/2016, da ANAC, especificamente no art. 15, § 2o, declara que “o envio de mercadorias e animais devem seguir um regime de contratação e um procedimento de despacho específicos”. A gestão do transporte de animais obedece à Portaria SAS n. 12.307/2023, na qual o art.2º engloba somente duas classes de animais: de apoio emocional e animais de estimação, apresentando no art.6º as normas para este tipo de trânsito, podendo rejeitar o transporte emocional por motivos “de limitação da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou competência da equipe de cabine em situações de urgência, ou em situações onde exista risco à segurança das operações aéreas”, de acordo com art. 7º.

A jurisdição verificou que as empresas de aviação permitem em suas cabines de passageiros somente o transporte de caninos e felinos, duas classes às quais a coelha, membro da família dos leporídeos, não pertence. Assim, concluiu-se que as companhias aéreas não infringiram o direito do cliente.

As objeções de esclarecimento podem ser encontradas no recurso civil número 5002918-41.2023.8.24.0033/SC, sendo as empresas de aviação representadas pela firma de advocacia Lee Brock Camargo (LBCA).