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Mulher vence processo contra companhia aérea por voo cancelado por reparos

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Uma empresa de aviação do Brasil será responsável por reembolsar danos morais, estimados em R$ 3 mil, e também danos materiais, fixados em R$ 163,50, devido ao cancelamento do voo de uma cliente. O veredito foi proferido pelo magistrado Pablo Santos, representante da Vara Única da Comarca de Touros, pertencente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Conforme consta nos registros do caso, a passagem estava marcada para 21 de novembro de 2022, percorrendo de Natal a Recife, porém, ao se apresentar no aeroporto para o voo, a viajante foi comunicada sobre o cancelamento da sua decolagem. Quando pediu à empresa aérea para ser colocada em outra viagem aérea, o requerimento foi recusado e foi orientada a concluir a rota por terra, alcançando o destino final apenas às 22h.

Conforme a escritora, a companhia de aviação falhou em fornecer o suporte necessário, posto que, além de não realocá-la em uma nova viagem, também deixou de disponibilizar o apoio material para suas exigências. Nessa perspectiva, a consumidora relatou que foi compelida a desembolsar um valor adicional de R$ 163,50 para suas refeições.

A companhia se defendeu argumentando que a anulação do voo ocorreu devido a uma manutenção de emergência imprevista, representando uma situação de força maior. Além disso, defendeu que não há danos morais compensáveis e, com base nas alegações feitas, solicitou a completa rejeição das acusações feitas pela requerente.

O juiz Pablo Santos examinou o caso à luz do Código de Proteção ao Consumidor e observou que “essa circunstância representa uma violação clara da empresa aos direitos do cliente e à honestidade no contrato, tanto de maneira explícita quanto implícita”. Ele afirmou que permitir que a empresa escape sem punição significaria “aceitar o desrespeito a normas fundamentais do direito contratual e do direito do consumidor, já que o cliente pagou por um serviço que não foi adequadamente fornecido”, enfatiza o juiz.

O juiz enfatiza também que o argumento do réu deve ser descartado, já que o contexto indicado como o fator-chave do incidente, devido a razões operacionais, é identificado como uma circunstância interna, incluindo no risco do negócio exercido pela companhia aérea, onde juridicamente não é possível isentar a responsabilidade civil baseada somente nesse aspecto.

Data do Judiciário do Rio Grande do Norte.