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Voo de Guarulhos ignora dieta de passageiro que jejua por 13h

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A vigésima quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da trigésima nona Vara Cível Central, dada pela magistrada Juliana Koga Guimarães, que obrigou a empresa aérea a compensar o cliente devido a um erro na provisão de comida durante a viagem. A compensação foi estabelecida em R$ 6 mil por danos emocionais e R$ 102 pelos danos materiais ligados à tradução oficial dos documentos do caso.

O escritor é um seguidor do judaísmo e adquiriu um bilhete aéreo para a rota Guarulhos – Houston. Ele solicitou a comida kosher, consistente com as diretrizes da lei judaica, durante sua viagem. Infelizmente, a refeição não foi disponibilizada, o que resultou em um jejum involuntário de aproximadamente 13 horas.

No seu voto, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a encarregada de analisar o recurso, fez uso do Código de Proteção ao Consumidor.

Quando se trata de agravos dirigidos aos cliente, o papel de contenção se torna particularmente relevante, sendo crucial que a compensação possa convencer - e dissuadir - o provedor (infrator). No caso em questão, mostrando-se substancial a função de contenção, a recompensa pelo dano emocional deve permanecer no montante de R$ 6 mil, declarou.

Os juízes Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho finalizaram a avaliação. O veredito foi concordante. Recurso nº 1031927-89.2022.8.26.0100.

Dados fornecidos pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.