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Anac solicita sugestões públicas para controle de fadiga na aviação

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Hoje, 11 de junho, a Autoridade Nacional para a Aviação Civil (ANAC) anuncia o início das discussões sobre sugestões para mudanças em padrões relacionados à gestão do perigo da exaustão da equipe nas atividades de aviação de negócios.

A meta é ouvir as opiniões de pilotos, companhias, entidades e peritos para melhorar o sistema de regulação, diminuir obstáculos desnecessários, facilitar mais oportunidades de acordos entre profissionais e empresas, incentivar condições que propiciem jornadas de trabalho mais eficazes e menos exaustivas, transformando a normativa infralegal mais eficiente, com menos burocracia, enquanto mantém os elevados níveis de segurança operacional do setor aéreo comercial do Brasil.

Com este objetivo, a Agência sugere uma revisão do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 117, alinhando-o com os critérios globais e considerando, quando aplicável, as especificidades da situação brasileira.

A sugestão de modificação ao RBAC 117 será submetida a uma consulta pública a partir desta terça-feira, 11 de junho. A resolução de sugerir as mudanças foi adotada no mais recente Encontro do Conselho Diretor da Agência, acontecida em 28 de maio.

Além de receber opiniões e sugestões de todos os envolvidos, até um período de 60 dias, a ANAC também organizará uma audiência pública no dia 28 de junho, às 14h, na sua central em Brasília (DF). O objetivo é engajar todo o setor, especialmente pilotos, companhias aéreas e profissionais relacionados ao assunto.

Todos os documentos associados à Audiência Pública nº 08/2024 - proposta de texto resolutivo, avaliação do impacto regulamentar, argumentação e formulário para a apresentação de recomendações - podem ser encontrados na página de Audiência Pública em progresso no site da ANAC.

A renovação das regras busca reavaliar as bases para o controle do cansaço nas equipes das atividades resguardadas pelo RBAC n° 121, em conformidade com a lei atual, garantindo a segurança desses procedimentos.

Em relação aos limites extremos de carga horária, o projeto, que será debatido extensivamente com todos os setores sociais, não exclui a necessidade estipulada pela Lei nº 13.475 (Lei do Aeronauta) de confirmação do acordo entre funcionários e corporações através de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos cenários de jornadas de trabalho em equipe única que excedam 12 horas ou que proporcionem intervalos de descanso menores que 12 horas.

No que diz respeito aos intervalos de descanso, para jornadas de trabalho que ultrapassam 12 horas, continua em vigor a regra de que o próximo intervalo de descanso deve ter duração de, no mínimo, 12 horas adicionadas ao dobro do tempo excedido às 12 horas. Em outras palavras, apesar de a regulamentação permitir, a realização de jornadas mais longas dependerá de negociações e compensações, que tendem a ser mais produtivas quando estabelecidas diretamente entre os interessados (tripulação e empresas aéreas).

O debate irá abordar diversas alterações a serem consideradas, que incluem:

Existem duas novas tabelas propostas com limites máximos de horário de trabalho e voo (tripulação única, mistas e de alternância) - uma em conformidade com os padrões da FAA e a outra de acordo com a regra existente. É importante sublinhar a dedicação do conselho para aumentar a participação da comunidade: pela primeira vez, propostas alternativas estão sendo apresentadas para o debate público com o objetivo de racionalizar a regulamentação, tornando-a mais adaptável às operações cotidianas. A primeira tabela oferecida está totalmente em conformidade com os limites estabelecidos pela autoridade americana (baseada em extensos estudos técnicos internacionais); a tabela alternativa, por outro lado, propõe uma flexibilização dos limites existentes, suavizando de forma mais gradual as distorções das tabelas que estão no RBAC nº 117 em vigor atualmente.

Incremento dos períodos de voo acumulados mensais e anuais, buscando a conformidade total com as regras dos Estados Unidos. Com esse objetivo, a medida proporciona aos tripulantes e às companhias aéreas, respeitando a carga horária máxima mensal de 176 horas estabelecida pela Lei do Aeronauta, uma maior eficiência e, por consequência, menor tempo em terra e mais alta remuneração.

Modificação nos horários de trabalho durante a madrugada para minimizar a frequência do ciclo “madrugada-madrugada-começo precoce” (entre 6h01 e 7h59), diminuindo as progressões de turnos que são mais exaustivas;

Restrição de três turnos noturnos para transporte de indivíduos a cada 168 horas. Este preceito visa diminuir a possibilidade de turnos seguidos que possam afetar negativamente a saúde dos membros da tripulação;

Estabelecimento de critérios para voos com pessoal adicional, para viabilizar o seu retorno à base contratada, sem influenciar no tempo máximo de trabalho. O ajuste busca assegurar um melhor descanso para o pessoal de bordo e aprimorar sua qualidade de vida social e familiar.

Sugestões da OCDE e OACI

Cabe salientar que o debate sobre a revisão regulatória começou com o Relatório de Avaliação Competitiva da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE-2022), que sugeriu às entidades brasileiras a reavaliação das diretrizes atuais de tempo de vôo e jornada laboral no Brasil. Eles são geralmente mais rigorosos do que os de países adjacentes, sem uma fundamentação evidente relacionada à segurança operacional.

Neste cenário, observou-se que as regras presentes propõem obstáculos inapropriados na definição dos horários das equipes de voo, sobrecarregando as companhias e limitando as opções de acordos benéficos para os empregados. Dessa forma, o estudo sugeriu que se leve em conta as normativas seguidas por outras nações, bem como as orientações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

Iniciando o processo, a elaboração da atual sugestão se beneficiou de pesquisas preliminares e apoios vindos de operadores aéreos que funcionam de acordo com o RBAC nº 121, da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), através do relatório de análise competitiva da OCDE, do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aéreos (CNPAA), entre outros.

Antes de alavancar a iniciativa em questão, a ANAC investigou as possíveis consequências que as alterações poderiam trazer para o setor. Ao desenvolver a Análise de Impacto Regulatório (AIR), o comitê designado para este fim promoveu reuniões e workshops, a partir de maio de 2023, envolvendo entidades reguladas e porta-vozes do setor aéreo. A meta era escutar e reunir informações e necessidades. Depois deste processo, ficou evidente que o assunto tem perspectivas bastante diversificadas, e as pesquisas efetuadas indicam várias possíveis direções.

Levando em conta a situação geral, o plano apresentado pela Agência para análise pública tenta, tanto quanto possível, se alinhar com a regulamentação dos Estados Unidos, uma táctica análoga à empregada em muitos outros regulamentos da ANAC (certificação de produtos aeronáuticos, certificação de operadores aéreos, entre outros).

Como um ponto especifico, é importante ressaltar que, sob essa nova proposta, as limitações existentes para a tripulação brasileira em rotas internacionais distantes, para lugares como Tel Aviv, Doha, Abu Dhabi e Melbourne, serão eliminadas. Atualmente, essa realidade faz com que as companhias recorram a tripulantes de outras nacionalidades.

Portanto, levando em conta todo o contexto relacionado ao assunto, a ANAC está convidando aqueles que têm interesse a contribuir para a Consulta Pública do RBAC nº 117 (note que o período de 60 dias é mais extenso que o padrão regulatório de 45 dias) e também a marcar presença na audiência pública, a ser realizada em sessão física no dia 28 de junho.

A ANAC conclui afirmando que seu dever é ouvir com atenção e avaliar todas as participações de cada entidade regulamentada e de cada indivíduo. Envolva-se!

Dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil